1. Processo nº: 5372/2019
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 20183. Responsável(eis): JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150 LIRES TERESA FERNEDA - CPF: 57753717120 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ 5. Distribuição: 1ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 69/2022-RELT1
7.1. Tratam os autos das Contas Consolidadas do Município de Guaraí - TO relativas ao exercício de 2018, prestadas pela Srª. Lires Teresa Ferneda, então Prefeita, submetidas à análise desta Corte de Contas por força do disposto no § 2º, do art.31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 26 do Regimento Interno e Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013, vigente à época.
7.2. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a juntada do Expediente nº 8961/2018 (evento 6) contendo o Relatório Técnico nº 34/2018 e documentos comprobatórios do exame efetuado pela 1ª Diretoria de Controle Externo sobre o cumprimento das metas 1, 7 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, sendo apresentadas alegações de defesa por meio do expediente nº 15.852/2019 (evento 8), analisadas conforme Relatório de Análise de Defesa nº 18/2020 (evento 9)
7.3. O exame das contas foi realizado pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal conforme o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 172/2020 (evento 7), concluindo-se por proposta de citação dos responsáveis em razão das impropriedades apontadas.
7.4. Por meio do Despacho/RELT1/nº 281/2021 (evento 10), foi determinada a citação da Srª Lires Teresa Ferneda, então gestora, e Sr. João Porfirio da Costa Junior, contador, para manifestação quanto aos fatos apontados no Relatório Técnico das Contas, dentre outras medidas.
7.5. Efetuadas as citações (eventos 12 a 15), foram apresentadas alegações de defesa por meio do expediente nº 9245/2021 (evento 16), conforme Certidão nº 929/2021 (evento 17).
7.6. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal efetuou a análise das justificativas apresentadas e emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 495/2021 (evento 18) acolhendo parcialmente as razões de defesa.
7.7. O Conselheiro Substituto Wellington Alves da Costa emitiu o Parecer nº 2347/2021-COREA (evento 19) concluindo pela Rejeição das contas tendo em vista as irregularidades remanescentes, com destaque o descumprimento do limite de despesa com contribuição patronal devida à Previdência.
7.8. O Procurador Geral de Contas Dr. José Roberto Torres Gomes também concluiu pela rejeição das contas conforme Parecer nº 2592/2021-PROCD (evento 20).
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 11/04/2022 às 15:09:55, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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